DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que n… — AREsp AREsp 3211832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 25/2/2026.
- Ação: declaratória c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por EDNELZA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
- Sentença: acolheu em parte os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo operação nº 972969615, no valor de R$ 33.500,00 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como para condenar a parte agravante à restituição da importância de R$ 100.049,92 à parte agravada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 25/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2026.
Ação: declaratória c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por EDNELZA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: acolheu em parte os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo operação nº 972969615, no valor de R$ 33.500,00 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como para condenar a parte agravante à restituição da importância de R$ 100.049,92 à parte agravada. No mais, condenou a parte agravante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais e ao pagamento dos honorários, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude em operação de portabilidade de crédito em nome da autora, pessoa idosa, aposentada, com consequente declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. O agravante pleiteia o afastamento de sua responsabilidade civil, a exclusão da nulidade contratual, da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade; (ii) apurar a existência de inovação recursal; e (iii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada, de forma objetiva, por fraude perpetrada por terceiro em contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de impugnação específica não impede o conhecimento do recurso quando é possível extrair das razões recursais fundamentos e intenção clara de reforma do julgado, conforme entendimento do STJ e do próprio TJRR.
2. Inexiste inovação recursal quando os documentos e argumentos trazidos no agravo reforçam tese já sustentada em fase anterior, sem ampliação da lide.
3. A contratação do
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.