DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CLARA DE OLIVEIRA LOPES contra a dec… — AREsp AREsp 3211894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CLARA DE OLIVEIRA LOPES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CLARA DE OLIVEIRA LOPES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0900047-50.2025.8.12.0005 (fls. 410/424).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (fls. 583/590).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 617 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 617 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, postulando o processamento do especial.
Sustenta que ocorreu reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo da defesa, houve neutralização da conduta social sem redução proporcional da pena-base, requerendo o redimensionamento da basilar no patamar de 7 meses e 15 dias.
Defende que faz jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, por ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, pugnando pela aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No ponto referente ao tráfico privilegiado, não houve impugnação concreta suficiente do óbice da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido assentou, em premissas fáticas, a dedicação habitual da recorrente ao tráfico como meio de vida, com base em investigações prévias e na confissão sobre a forma de preparação e venda das porções, concluindo pela inviabilidade do redutor.
No agravo, a recorrente limitou-se a afirmar a possibilidade de revaloração, sem demonstrar, de modo específico e pormenorizado, como as premissas fáticas firmadas poderiam ser apenas reenquadradas juridicamente, sem revolvimento probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ APLICADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATIO IN PEJUS INVOCADA. MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.