DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3211918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art.
- No entanto, o presente Recurso Especial não visa apreciação de prova e sim indicador de contrariedade ao Tema 190 do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PREVIDÊNCIA PRIVADA - Ação de cobrança de diferenças de gratificação semestral e de PLR (participação em lucros e resultados) - Sentença de improcedência - Apelo dos autores - Pretensão fundada em contrato de trabalho - Controvérsia de natureza trabalhista e não de plano de previdência privada complementar - Incompetência absoluta da Justiça Estadual - Sentença anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, prejudicado o exame do recurso.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 109/2001, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, em razão de a pretensão envolver complementação de aposentadoria fundada em regulamentos internos e na relação de previdência complementar, e não exclusivamente em vínculo empregatício, trazendo a seguinte argumentação:
Sabe-se que para a interposição do Recurso Especial, em atendimento a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a pretensão de simples reexame de prova. No entanto, o presente Recurso Especial não visa apreciação de prova e sim indicador de contrariedade ao Tema 190 do STF. Violações aos artigos 62 e 64, §1º do CPC, que regulam a competência jurisdicional e a necessidade de análise detalhada da causa de pedir para definir o juízo competente, uma vez que o v. acórdão desconsiderou que a demanda está fundamentada em regulamentos internos do Banco e na previdência complementar, e não exclusivamente em contrato de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça Estadual e violação ao artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 109/2001, que reforça a autonomia da previdência complementar em relação ao contrato de trabalho, uma vez que o v. acórdão não analisou se os valores cobrados poderiam estar vinculados à complementação de aposentadoria, situação que afastaria a competência da Justiça do Trabalho (fl. 1575).
O v. acórdão ora recorrido, em que pese tenha analisado o Tema 190 do STF, entendeu pela sua não aplicação por não se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Contudo, Excelências, não há como modificar o complemento de aposentadoria
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.