DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO RODRIGUES NUNES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3211920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO RODRIGUES NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O CONTRATO DE LOCAÇÃO É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO VIII DO ART.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE, HAVENDO NO CONTRATO LOCATÍCIO CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, ESTE SERÁ RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS OCORRIDOS EM RAZÃO DA LOCAÇÃO SUBSEQUENTES À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, A MENOS QUE TENHA SE EXONERADO NA FORMA DO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO RODRIGUES NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - ENTREGA DAS CHAVES - PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL DEPOIS DE EXPIRADO O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - INOCORRÊNCIA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO INCISO VIII DO ART. 784 DO CPC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU ENTENDIMENTO DE QUE, HAVENDO NO CONTRATO LOCATÍCIO CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, ESTE SERÁ RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS OCORRIDOS EM RAZÃO DA LOCAÇÃO SUBSEQUENTES À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, A MENOS QUE TENHA SE EXONERADO NA FORMA DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL (fl. 433).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da desoneração da fiança locatícia, em razão de a prorrogação/novação do contrato de locação ter ampliado o encargo do fiador para além do prazo contratual sem sua anuência, trazendo a seguinte argumentação:
O Eg. Tribunal a quo manteve a equivocada conclusão esposada pelo d. Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a responsabilidade do garantidor permaneceria a entrega das chaves fato que ao Juízo, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 835 do Código Civil.
Ocorre que tal conclusão ignora o fato de que, no caso concreto, o instrumento contratual circunscreveu a fiança ao prazo do contrato. Superado o termo, exauriu-se o risco assumido pelo fiador. A extensão automática para período posterior, por força de prorrogação celebrada entre locador e locatário, desborda dos limites objetivos e temporais do ajuste, violando o art. 819 do Código Civil.
A vedação da interpretação extensiva da fiança decorre da própria natureza do instituto, que constitui negócio jurídico de garantia, de caráter acessório, voltado à proteção do credor, mas cuja eficácia não pode extrapolar os limites expressamente consentidos pelo fiador.
Nesse sentido, a prorrogação da locação, especialmente quando envolve novo período
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.