DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA GONÇALVES LIMA DE CASTRO contra… — AREsp AREsp 3211954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA GONÇALVES LIMA DE CASTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- A autora, beneficiária de plano de saúde, foi submetida a cirurgia ortognática para correção de deformidade dento-esquelética.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA GONÇALVES LIMA DE CASTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame. 1. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi submetida a cirurgia ortognática para correção de deformidade dento-esquelética. Após o procedimento, ajuizou ação contra a ré, buscando indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando má prestação de serviços médico-odontológicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve conduta culposa do médico credenciado pela ré, que justificasse a indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. Razões de Decidir. 3. O laudo pericial concluiu que a cirurgia atingiu êxito funcional, mas não estético, sem comprovar conduta imperita, negligente ou imprudente do cirurgião. 4. A responsabilidade civil objetiva da ré depende da comprovação de conduta culposa, o que não foi evidenciado nos autos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de êxito estético não implica, por si só, em responsabilidade indenizatória." (e-STJ, fls. 879)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
i) art. 14 do CDC, pois teria havido defeito na prestação do serviço e insuficiência de informações, de modo que a responsabilidade da fornecedora seria objetiva, independentemente de culpa do profissional credenciado, diante do insucesso estético alegado.
ii) art. 25, § 1º, do CDC, pois a operadora integraria a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente pelos danos oriundos da atuação de credenciados, não sendo exigível prova de culpa do médico para imputação à fornecedora.
iii) art. 31 do CDC, art. 147 do CC e art. 5º do CPC, pois o dever de informação teria sido violado, com planejamento virtual incompleto e termo de consentimento não individualizado, o que configuraria omissão dolosa e afronta à boa-fé e cooperação.
iv) arts. 186 e 927 do CC, pois a má prestação do serviço e a omissão informacional teriam caracterizado ato ilícito gerador de danos materiais, morais e estéticos, impondo reparação, inclusive por risco da atividade.
v) arts. 402 e 949 do CC, pois a reparação integral abrangeria despesas de tratamento,
[trecho intermediário suprimido]
g.n.
Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, tal como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos especialmente quanto à conclusão pericial sobre a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal , providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.