DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA GERONIMO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3212075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA GERONIMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Argumenta: Ademais, cumpre ressaltar a função exercida pelo recorrente à época do infortúnio, qual seja, auxiliar nos serviços de alimentações, que consistia em preparação, organização e limpeza de alimentos e utensílios, além de prestar suporte na preparação de comida e montagem de pratos.
- Em contrapartida, após a consolidação da sequela (dedo médio da mão direita foi atingido, causando a amputação parcial do dedo), o recorrente passou a exercer suas funções habituais com maior dificuldade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA GERONIMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÕES DA AUTORA E DO INSS DESCABIMENTO LAUDO NÃO COMBATIDO CIENTIFICAMENTE BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE RECURSO DO INSS - IMPROPRIEDADE BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE PARTE AUTORA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA TEMA 1044 DO STJ IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESSES AUTOS ESTADO QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991; ao art. 5º da LINDB; e aos arts. 1º, III, 7º, XXII e XXVIII, e 37, caput , todos da CF, no que concerne ao cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que, após acidente de trabalho, houve redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício do labor habitual, evidenciada pela necessidade de maior esforço e pela presença de dores na mão direita, em razão da sequela decorrente do infortúnio, o que impôs à segurada adaptar-se para continuar desempenhando a mesma função. Argumenta:
Ademais, cumpre ressaltar a função exercida pelo recorrente à época do infortúnio, qual seja, auxiliar nos serviços de alimentações, que consistia em preparação, organização e limpeza de alimentos e utensílios, além de prestar suporte na preparação de comida e montagem de pratos. Em contrapartida, após a consolidação da sequela (dedo médio da mão direita foi atingido, causando a amputação parcial do dedo), o recorrente passou a exercer suas funções habituais com maior dificuldade. Isso porque, para realizar suas atividades, o recorrente precisava utilizar constantemente a mão para pressionar, empurrar, pegar, resultando em dores e dormência nos dedos após algumas horas de trabalho. Todavia, desde o infortúnio, exerce seu trabalho habitual com maior esforço, o que, na maioria das vezes, faz com que a força e destreza da mão fiquem prejudicadas. Todavia, mesmo relatando os desconfortos e dores ao perito médico, o expert concluiu pela inexistência de sequela. Diante da conclusão pericial, o douto magistrado a quo e os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.