ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3212210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DE ICMS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição total e parcial em ação de cobrança de ressarcimento de valores de ICMS.
Resultado indicado
Do mesmo modo, a tese subsidiária de prescrição parcial pressupõe o reexame da composição do débito, da individualização das obrigações subjacentes, da extensão da liminar anteriormente concedida e da própria natureza jurídica do ajuste celebrado com o Estado, providências incompatíveis com a estreita via do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.07690.07703., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DE ICMS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição total e parcial em ação de cobrança de ressarcimento de valores de ICMS.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança para ressarcimento de ICMS pago pela concessionária, fundada no enriquecimento sem causa.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da prescrição, fixando o prazo trienal do Código Civil e o termo inicial na data do desembolso e afastando a prescrição parcial por inexistência de pluralidade de obrigações autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre na data do efetivo desembolso ou em momento anterior; e (ii) saber se há prescrição parcial, considerada a alegada pluralidade de faturas e fatos geradores entre 2005 e 2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está harmônico com a jurisprudência consolidada sobre o prazo trienal e o termo inicial na data do desembolso.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de termo inicial anterior e de prescrição parcial demanda reexame do conjunto fático quanto à natureza de desembolso único em 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa, em pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, a data do desembolso como termo inicial da prescrição e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do termo inicial e da prescrição parcial quando isso depende do reexame da moldura fática que reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
uma das faturas entre 2005 e 2013, exigiria a revisão da moldura fática delineada no acórdão recorrido, que expressamente qualificou a pretensão como ressarcimento decorrente de desembolso único realizado em 2021.
Do mesmo modo, a tese subsidiária de prescrição parcial pressupõe o reexame da composição do débito, da individualização das obrigações subjacentes, da extensão da liminar anteriormente concedida e da própria natureza jurídica do ajuste celebrado com o Estado, providências incompatíveis com a estreita via do recurso especial.
Incide, pois, na espécie também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, não se conhece do recurso especial no ponto, tendo em vista os óbices sumulares apontados.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.