DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3212260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IRINEU SANTOS SILVEIRA;
- ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- 617, e-STJ): Direito civil e direito processual civil.
Resultado indicado
Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IRINEU SANTOS SILVEIRA; MIGUEL SANTOS SILVEIRA; ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 617, e-STJ):
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Improcedência de embargos à execução de cédula rural pignoratícia. Recurso de apelação dos embargantes não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, além de requererem o alongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, sustentando a existência de abusividade na capitalização de juros, ilegalidade na cobrança de seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora.
III. Razões de decidir
3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, requisito essencial para a prorrogação da dívida.
4. A sentença foi mantida por entender que não houve cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos eram suficientes para a resolução da lide.
5. A cobrança do seguro penhor é legal e foi expressamente pactuada, não configurando venda casada.
6. A capitalização de juros foi contratada de forma expressa e está de acordo com a legislação vigente, não havendo abusividade.
7. Não foram constatadas abusividades nos encargos exigidos, mantendo-se os efeitos da mora.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: Para a prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo por escrito e a negativa da instituição financeira, além de demonstrar a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 335, I, 355, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 76; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art.
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.