ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3212313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada na tese de extinção parcial de usufruto após o falecimento de co-usufrutuária.
3. A sentença julgou improcedente o pedido por reconhecer a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo, com direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, afastando a extinção parcial do usufruto e o dever de prestar contas.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao interpretar a cláusula à luz do art. 112 do CC, afastando a consolidação parcial do domínio e a prestação de contas, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de "usufruto sucessivo", à exigência de cláusula expressa de "direito de acrescer" e à distinção/superação de precedentes, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação adequada; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.411 do CC ao equiparar "usufruto vitalício e sucessivo" ao direito de acrescer sem estipulação expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente, interpretando a escritura à luz do art. 112 do CC.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado e as razões recursais se dissociam do
[trecho intermediário suprimido]
por estipulação expressa.
O acórdão recorrido concluiu que a cláusula "vitalício e sucessivo" revela a intenção de conferir o direito de acrescer ao cônjuge sobrevivente, com apoio no art. 112 do Código Civil, afastando a extinção parcial do usufruto e o direito à prestação de contas.
Além disso, registrou, ainda, a prática notarial e jurisprudencial quanto à equivalência técnica do "usufruto sucessivo" ao direito de acrescer entre co-usufrutuários, na ausência de menção a terceiro.
Nesse quadro, incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistir fundamento autônomo não impugnado e por dissociação das razões recursais em relação ao núcleo decisório.
IV. Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.