DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LT… — AREsp AREsp 3212350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Afasta-se a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos suficientes para a compreensão da pretensão recursal, nos termos da jurisprudência do STJ.
- Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresa autora e instituição financeira, ante a caracterização de hipossuficiência técnica e econômica, à luz da Teoria Finalista Mitigada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Golpe da falsa central - Contratação fraudulenta de empréstimo e transferências não reconhecidas - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Falha na prestação do serviço - Dano moral da pessoa jurídica não configurado - Recurso parcialmente provido. Afasta-se a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos suficientes para a compreensão da pretensão recursal, nos termos da jurisprudência do STJ. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresa autora e instituição financeira, ante a caracterização de hipossuficiência técnica e econômica, à luz da Teoria Finalista Mitigada. Configurada a falha na prestação de serviço bancário diante da realização de empréstimo fraudulento no valor de R$ 500.000,00 e transferências subsequentes que destoam do perfil da cliente, sem bloqueio preventivo ou qualquer medida de segurança por parte da ré. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a atuação de terceiros fraudadores por se tratar de fortuito interno. Reconhecimento da inexigibilidade do contrato fraudulento, com o retorno das partes ao status quo ante, e da obrigação de restituir os valores subtraídos da autora indevidamente, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação. Dano moral da pessoa jurídica não configurado, ante a ausência de comprovação de prejuízo à sua honra objetiva ou reputação perante o mercado, sendo incabível indenização por mero transtorno ou desvio produtivo. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 431)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, ao não se enfrentar, de modo específico, a tese de excludente do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e o
[trecho intermediário suprimido]
enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem grifo no original).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.