DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GRAÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3212360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GRAÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- AFASTAMENTO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GRAÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GRAÇA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL 61/1994. AFASTAMENTO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR. MERA INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. DIREITO ASSEGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de correta distribuição do ônus da prova em razão de ter sido reconhecido o direito à licença-prêmio com base em presunção de assiduidade e imputação indevida do ônus ao réu sem decisão fundamentada de redistribuição. Argumenta a parte recorrente que:
In casu, o acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 373, inciso I, do CPC, ao exonerar o autor do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, reconhecendo-lhe o benefício da licença-prêmio com base em presunção não prevista em lei e sem decisão fundamentada de redistribuição do encargo probatório, nos termos do §1º do mesmo artigo.
O próprio julgado reconhece como incontroversos os seguintes elementos: i) a existência de afastamentos do servidor para tratar de interesse particular em três períodos distintos; ii) a ausência, por parte do autor, de documentação funcional que comprove assiduidade ou regularidade no exercício durante os períodos aquisitivos alegados; e iii) a inexistência, nos autos, de ato administrativo ou documento que constitua ou reconheça o direito à licença-prêmio antes da propositura da ação.
Apesar desse cenário, o acórdão atribui ao Município o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, sem reconhecer que caberia primeiramente ao autor comprovar o próprio preenchimento dos requisitos legais do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC.
..
A presunção de assiduidade acolhida pela Corte de origem representa, na prática, uma redistribuição tácita e indevida do ônus da prova, sem decisão expressa e fundamentada como exige o §1º do art. 373. Tampouco se trata de prova de produção impossível: é ônus razoável exigir que o autor apresente documentos mínimos como fichas funcionais, histórico de frequência, certidões ou qualquer meio idôneo que fundamente o direito invocado.
Dessa forma, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.