ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3212430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10096.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N. 865/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 183, CAPUT E § 1º, 246, § 1º, E 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que resolve a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional (art. 5, XXIV, da Constituição Federal e Tema n. 865 do Supremo Tribunal Federal), porquanto a via especial se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.
2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 183, caput e § 1º, 246, § 1º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento da matéria.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por MUNÍCIPIO DE PATOS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0818648-98.2023.8.15.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública proposta por HETHMA NÓBREGA QUINHO CARVALHO, na qual foi proferida decisão interlocutória, determinando o bloqueio no valor de R$ 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem reais) nas contas da municipalidade (fls. 2-13).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do agravo de instrumento,
[trecho intermediário suprimido]
antes do julgamento.
Assim, considerando que não demonstrou o agravante estar em dia com os precatórios, a diferença da indenização deve ser paga mediante depósito direto.
O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse conte xto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.