DECISÃO Vistos — MS MS 32125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA, contra ato a ser praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e pela Sra.
- MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CNPU), regido pelo Edital n.
- 4/2024, consistente na aplicação da disposição contida no item 3.1.6 do mencionado edital, segundo a qual a não declaração da condição de pessoa com deficiência, no ato da inscrição, acarreta a preclusão do direito de concorrer às vagas reservadas para tal condição.
- Alega o Impetrante, em síntese, figurar como aprovado no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n.
Resultado indicado
Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10371., 09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA, contra ato a ser praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e pela Sra. MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CNPU), regido pelo Edital n. 4/2024, consistente na aplicação da disposição contida no item 3.1.6 do mencionado edital, segundo a qual a não declaração da condição de pessoa com deficiência, no ato da inscrição, acarreta a preclusão do direito de concorrer às vagas reservadas para tal condição.
Alega o Impetrante, em síntese, figurar como aprovado no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital n. 4/2024, estando atualmente classificado no cadastro de reserva relativo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).
Aduz, ainda, em momento posterior à sua inscrição, na qual optou por concorre a uma das vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, ter se submetido a uma série de avaliações médicas e neuropsicológicas, as quais lhe revelaram, em janeiro de 2026, o diagnóstico conclusivo e superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 1 de Suporte (CID-11: 6A02) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - Apresentação Combinada (CID-11: 6A05.2).
Assevera tratar-se de diagnóstico robustamente comprovado, notadamente pela avaliação neuropsicológica, pelas receitas de medicamentos de uso contínuo, bem como por lhe ter sido emitida Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista por órgão oficial.
Nesse cenário, aponta constituir o diagnóstico dos citados transtornos fato novo, do qual tomou conhecimento após o encerramento do prazo de inscrição do concurso público, motivo pelo qual pretende a sua reclassificação no certame, a fim de se ver reenquadrado na lista de candatos PCD (pessoas com deficiência).
Pontua não ser absoluto o princípio da vinculação ao edital, devendo ser ponderado com os princípios de maior envergadura, como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, a proporcionalidade e o direito fundamental de acesso a cargos públicos por pessoas com deficiência, constante o art. 37, VIII, da Constituição da República, porquanto, no caso em exame, a exigência de declaração da deficiência no ato da inscrição representou barreira intransponível, já que, à época, o Impetrante desconhecia sua própria condição.
Requer a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras a imediata reclassificação do Impetrante na lista de classificação para a
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido, com a remessa do writ ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
(AgInt no MS n. 24.343/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe de 19.2.2019 - destaques meus)
Posto isso, EXCLUO a Sra. Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts. 34, XIX, e 212, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, remanescendo, no polo passivo, o Sr. DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, declaro a incompetência desta Corte para conhecer e julgar a presente ação e determino o retorno dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de medida liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.