DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3212505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DASP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ADRIANA DE SOUZA FERNANDES CHIODI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por Márcio Cordeiro Couto e Débora Barbosa Couto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dasp Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem resolução do mérito, após o pagamento do débito pela executada antes da citação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Os apelantes sustentam a inexigibilidade da verba honorária, pois a quitação ocorreu antes da citação, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DASP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ADRIANA DE SOUZA FERNANDES CHIODI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 320-321, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Márcio Cordeiro Couto e Débora Barbosa Couto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dasp Empreendimentos Imobiliários Ltda., sem resolução do mérito, após o pagamento do débito pela executada antes da citação, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a inexigibilidade da verba honorária, pois a quitação ocorreu antes da citação, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento da dívida antes da citação isenta os executados da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento da dívida pela executada ocorreu após o recebimento das notificações postais informando sobre o ajuizamento da execução, evidenciando que a cobrança judicial foi necessária para compelir o adimplemento.
4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda suporte os ônus sucumbenciais, mesmo que a quitação ocorra antes da citação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pelo pagamento extrajudicial não afasta a condenação em honorários advocatícios.
6. O percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da execução) observa o mínimo legal estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC, não cabendo redução por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da execução. (fls. 320-321, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 351-353, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de erro material em relação à data do pagamento da dívida Ocorrência Erro material sanado que não modifica o entendimento do julgado Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (fl. 352, e-STJ)
Foram rejeitados os segundos embargos
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.