DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN CARLOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3212516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN CARLOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 476 DO CC INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS - MITIGAÇÃO EM OPERAÇÕES DE FACTORING - NATUREZA JURÍDICA DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART.
- 294 DO CC - DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - QUANTUM- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- O contrato de prestação de serviços de compensação tributária que prevê expressamente que o adimplemento somente ocorrerá com a obtenção da baixa dos débitos fiscais caracteriza obrigação de resultado, mostrando descabida a cobrança do serviço, representados pelos cheques dados em garantia quando não implementada a condição contratualmente estabelecida.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
07724.07729.07737.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVAN CARLOS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA - SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CLÁUSULA EXPRESSA - PAGAMENTO CONDICIONADO AO ÊXITO DOS SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CHEQUES EMITIDOS EM GARANTIA - TÍTULOS COLOCADOS EM CIRCULAÇÃO - PROTESTOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ART. 476 DO CC INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS - MITIGAÇÃO EM OPERAÇÕES DE FACTORING - NATUREZA JURÍDICA DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 294 DO CC - DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - QUANTUM- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços de compensação tributária que prevê expressamente que o adimplemento somente ocorrerá com a obtenção da baixa dos débitos fiscais caracteriza obrigação de resultado, mostrando descabida a cobrança do serviço, representados pelos cheques dados em garantia quando não implementada a condição contratualmente estabelecida.
2. Quanto o contrato estabelece cláusulas condicionando o pagamento ao êxito do serviço, torna-se inexigível a contraprestação pecuniária se não atingido o resultado contratado, em observância ao princípio do exceptio non , previsto no artigo 476 do Código Civil. adimpleti contratus
3. A inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé encontra mitigação em operação de , uma vez que esta possui naturezafactoring jurídica de cessão de crédito, permitindo ao devedor opor ao faturizador as exceções que tinha contra o cedente. Inteligência do art. 294 do Código Civil.
4. O protesto indevido de título configura dano moral àin re ipsa pessoa jurídica, prejudicando sua imagem, credibilidade e restringindo seu acesso ao crédito, circunstância agravada quando se trata de empresa do ramo da construção civil, dependente de financiamentos bancários para o desempenho de suas atividades.
5. Na fixação do indenizatório por danos morais, deve-sequantum considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recurso provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 25 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.