DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO IAIA CAJUEIRO DOS SANTOS, contra d… — AREsp AREsp 3212575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO IAIA CAJUEIRO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 283/STF, pela ausência de prequestionamento, pela inadequação da via eleita e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- O agravante sustentou que o acórdão impugnado analisou expressamente as questões apontadas, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, o que demonstra o exaurimento da discussão nas instâncias inferiores.
- Asseverou que a discussão posta em debate é eminentemente jurídica, centrada na correta aplicação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO IAIA CAJUEIRO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF, pela ausência de prequestionamento, pela inadequação da via eleita e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O agravante sustentou que o acórdão impugnado analisou expressamente as questões apontadas, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa, o que demonstra o exaurimento da discussão nas instâncias inferiores.
Asseverou que a discussão posta em debate é eminentemente jurídica, centrada na correta aplicação dos arts. 226 e 155, ambos do Código de Processo Penal. Reiterou, ainda, as razões recursais.
R equer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 1.214-1.230):
DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA APRESENTAR EVENTUAL OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO COM BASE NA PROVA ORAL: DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA ACERTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 1.130-1.135):
Registro, inicialmente, diante dos termos do recurso, a existência do Tema 1258 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, não tendo a matéria sido tratada no aresto combatido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, deixo de aplicar as hipóteses do artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e prossigo no juízo de viabilidade, anotando que, como já consignado, não foi observado o requisito do prequestionamento, conforme exigência da Corte Superior:
Outrossim, a alegada contrariedade à Constituição Federal (fls. 980/981, 984 e 1.007) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, nesse ponto, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça3:
Por outro lado, o reclamo foi interposto sem a
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.