DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON JOSE AMBROSIO contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3212622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON JOSE AMBROSIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob fund amento das Súmulas n.
- O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa (fls.
- 155, §2º, do Código Penal, com redução de 1/3 (fls.
- A defesa interpôs recurso especial apontando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON JOSE AMBROSIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob fund amento das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa (fls. 227-234).
O Tribunal a quo não acolheu o pleito de existência de nulidade pela recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da especial reprovabilidade decorrente do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como da habitualidade delitiva evidenciada por inquéritos e ação penal em curso, e manteve as qualificadoras, reconhecendo o privilégio do art. 155, §2º, do Código Penal, com redução de 1/3 (fls. 333-358).
A defesa interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 155 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, asseverando, em síntese, a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância em razão do valor irrisório do bem subtraído (um botijão de gás de R$ 110,00), ainda que o crime seja qualificado e existam outros procedimentos criminais em curso.
A Corte mineira inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão de absolvição por insignificância exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 391-396).
A defesa, em seu agravo, sustenta que a controvérsia é de direito e comporta mera revaloração de fatos incontroversos, impugna a aplicação da Súmula n. 7, STJ e afirma não haver entendimento pacífico contrário à tese, trazendo precedentes que, em hipóteses específicas, admitiram insignificância em furtos de pequeno valor, inclusive qualificados (fls. 407-418).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas e na sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 451-454).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravante combateu os fundamentos de inadmissão, porém não afastou os óbices indicados.
A instância ordinária fixou premissas fáticas específicas: subtração mediante escalada e rompimento de obstáculo, laudo e prova oral idôneos a confirmar as qualificadoras, e habitualidade delitiva evidenciada por inquéritos e ação penal em curso.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
qualificadoras objetivas é, inclusive, assente na jurisprudência desta Corte, como consignado no acórdão e na decisão de admissibilidade.
Esse ponto evidencia que a instância ordinária aplicou solução proporcional, sem prejuízo da resposta penal necessária, o que reforça a ausência de dissídio com a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante desse quadro, concluo que a decisão que inadmitiu o recurso especial bem aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ. O agravo não afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as qualificadoras e a habitualidade reconhecidas, e a solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos exatos termos já transcritos .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.