DECISÃO Vistos — MS MS 32127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAICON RAMOS ALMEIDA, contra ato imputado ao Sr.
- MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, bem como aos Srs.
- REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), consubstanciado no ilegal impedimento de transferência de curso superior para outra instituição de ensino, mediante o aproveitamento de financiamento estudantil (FIES), em razão da média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- Alega o Impetrante, em síntese, ser estudante matriculado no curso de Engenharia Mecânica do Centro Universitário Ruy Barbosa Wyden, tendo ingressado por meio de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual foi descontinuado pela instituição de ensino e motivou, por conseguinte, a sua transferência para outra instituição pertencente ao mesmo grupo educacional (Estácio).
Resultado indicado
Ministro de Estado da Educação do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12795.12807., 12775.12832.12833., 12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAICON RAMOS ALMEIDA, contra ato imputado ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, bem como aos Srs. REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), consubstanciado no ilegal impedimento de transferência de curso superior para outra instituição de ensino, mediante o aproveitamento de financiamento estudantil (FIES), em razão da média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Alega o Impetrante, em síntese, ser estudante matriculado no curso de Engenharia Mecânica do Centro Universitário Ruy Barbosa Wyden, tendo ingressado por meio de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual foi descontinuado pela instituição de ensino e motivou, por conseguinte, a sua transferência para outra instituição pertencente ao mesmo grupo educacional (Estácio).
Aponta, todavia, a negativa ao tentar realizar a transferência por meio do sistema oficial do FIES (SISFIES), ao fundamento de que a nota obtida pelo Impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), à época de seu ingresso no programa, seria inferior àquela exigida pela instituição de ensino para a qual escolheu se transferir.
Aduz a ilegalidade do ato por não se tratar de ingresso inicial no FIES, tampouco de transferência voluntária, mas sim decorrente de descontinuidade do curso ofertado na instituição na qual originalmente havia se matriculado, sem ofertar meios para concluir a sua formação acadêmica.
Assevera, ademais, continuar vinculado a um contrato ativo de financiamento estudantil por meio do FIES, mas sem conseguir realizar a sua transferência para outra instituição, em razão de óbice desarrazoado e inaplicável à sua situação concreta, por não se tratar de novo ingresso ou de transferência voluntária.
Destaca a violação ao direito líquido e certo à educação, previsto no art. 205, da Constituição da República, assim como a afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da continuidade do serviço público, estampados no art. 37, da Lei Maior, nas condutas adotadas pelas autoridades impetradas.
Pede a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que transfiram o financiamento estudantil para instituição de ensino integrante do mesmo grupo educacional, ou qualquer outra credenciada junto ao programa, sem a exigência da nota de corte do ENEM, assegurando a continuidade de seus estudos.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/06/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 22.113/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8.2.2017, DJe de 7.3.2017 - destaques meus)
Posto isso, EXCLUO o Sr. Ministro de Estado da Educação do polo passivo e, em relação a Sua Excelência, JULGO EXTINTO o mandamus, nos termos dos arts. 34, XIX, e 212, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, remanescendo, no polo passivo, os Srs. REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN, GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FE DERAL (CEF) e PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), declaro a incompetência desta Corte para conhecer e julgar a presente ação e determino o retorno dos autos à Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.