DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DOMINGOS VIEIRA RODRIGUES contra decisão da Vice-Pre… — AREsp AREsp 3212843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DOMINGOS VIEIRA RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal n.
- 0009745-93.2018.8.24.0045, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, em regime inicial aberto para ambas, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM DOMINGOS VIEIRA RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal n. 0009745-93.2018.8.24.0045, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, em regime inicial aberto para ambas, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Interposto recurso de apelação pela Defesa, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 17/11/2020.
Posteriormente, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi conhecida e rejeitada pelo Segundo Grupo de Direito Criminal da Corte de origem, em acórdão assim ementado (fl. 78):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
AVENTADA ILEGALIDADE DO FEITO POR PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE INVASÃO DOMICILIAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO REVISANDO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA. REVISANDO QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DE PRODUTO DE ROUBO RECENTEMENTE REALIZADO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELO INVESTIGADO E POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DE DROGA (MACONHA), BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. PROCEDIMENTO SEM MÁCULA. ILEGALIDADE AFASTADA.
1. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF: Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 01.6.2023).
2. Correta a atitude dos policiais que, ao flagrarem o revisando na posse de produtos oriundos de roubo, dirigem-se até a sua residência, e, após terem o acesso franqueado, localizam drogas e petrechos
[trecho intermediário suprimido]
de precisão e passaportes, bem como de estrutura associativa estável e divisão de tarefas voltadas à mercancia ilícita.
9. Para infirmar a validade da busca pessoal e domiciliar, absolver pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ou aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, seria indispensável alterar as conclusões firmadas sobre estabilidade e permanência da associação e sobre a dedicação a atividades criminosas, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
(..)
(AgRg no AREsp n. 3.129.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; grifamos.)
Desse modo, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deve ser mantida, porquanto a análise da pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.