DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3212875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10339.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APLICAÇÃO A MILITARES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. O ENTE PÚBLICO APELANTE, SUSCITOU, PRELIMINARMENTE, A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NO QUE TANGE À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TEM-SE QUE O PRESENTE CASO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 98 DO CPC, QUE PREVÊ O BENEFÍCIO PARA PESSOAS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A QUAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO SE PODE UTILIZAR CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS, COMO A RENDA, PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEVENDO-SE CONSIDERAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA CONCRETA DO REQUERENTE (EDCL NO AGRG NO ARESP 668.605/RS). QUANTO À PRESCRIÇÃO, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS LICENÇAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS COMEÇA COM A APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 516. ASSIM, REJEITO AMBAS AS PRELIMINARES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de cálculo de indenização com base no valor dos salários à época em que as férias ou licenças deveriam ter sido gozadas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito se consideradas as últimas remunerações recebidas pelo agente antes da inatividade, trazendo a seguinte argumentação:
Consignou-se no acórdão - de maneira equivocada - que a conversão em pecúnia deve utilizar como base o valor da remuneração percebida na data de sua passagem para inatividade (fl. 512).
Nesse contexto, deve-se esclarecer que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à ÉPOCA em que as férias e licença deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito, violando, portanto, o art. 884, do Código Civil (fl. 512).
..
Vê-se, pois, que o montante devido a título da indenização por férias e/ou licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente (fl. 513)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.