DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3212909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 56):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUÍZO AO ERÁRIO - INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Estão sendo incentivados diversos dispositivos visando a desjudicialização da cobrança de créditos tributários, dentre eles a conciliação e o protesto das CDAs. - A extinção do processo de execução fiscal de valor ínfimo tem como fundamento a inutilidade da prestação jurisdicional buscada, bem como visa coibir o prejuízo causado aos cofres públicos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84/88).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à autonomia municipal afirmada no Tema 1.184/STF; os requisitos objetivos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinção (ausência de entrega útil por mais de um ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis após citação) e a possibilidade concreta de satisfação do crédito diante dos atos praticados (citação e curto lapso processual), questões essas que são importantes para a resolução da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl . 107).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a autonomia municipal para fixação de parâmetro local de "baixo valor" (Instrução Normativa PGM 1/2024) e a verificação dos requisitos objetivos da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinção (art. 1º, § 1º), especialmente quanto à ausência de entrega útil por mais de um ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis após a citação (fls. 97/101).
Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 25/28 e dos embargos de declaração de fls. 66/76, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
..
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.