DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ SEG… — AREsp AREsp 3212911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 200.000,00, correspondente à apólice contratada, aos herdeiros do segurado falecido, consorciado à época do sinistro.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. se insurgiram, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 356-366):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 200.000,00, correspondente à apólice contratada, aos herdeiros do segurado falecido, consorciado à época do sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro contratado tinha natureza prestamista, com limitação ao saldo devedor do consórcio, ou seguro de vida em grupo, com cobertura plena no valor da apólice; e (ii) verificar se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que se trata de seguro prestamista não foi acompanhada de prova inequívoca, incumbência que competia às rés, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos apontam expressamente para a existência de seguro de vida em grupo, afastando a tese de cobertura restrita ao saldo devedor.
5. Não foi apresentada a apólice integral nem cláusulas restritivas claras, o que impõe a aplicação do art. 47 do CDC e a adoção da interpretação mais favorável ao contratante.
6. Não se justifica a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova documental clara e assinada acerca da contratação de seguro prestamista impõe o reconhecimento de cobertura integral do seguro de vida em grupo, nos termos da apólice indicada.
2. Em contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, adotando-se a leitura mais favorável ao contratante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1000022-147930-00.01, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 31/08/2022, 11ª Câmara Cível, DJe 02/09/2022
Os
[trecho intermediário suprimido]
para demonstrar a contratação de seguro prestamista, destacando a ausência de assinatura do segurado, a inexistência de apresentação da apólice integral e a expressa referência contratual à contratação de seguro de vida em grupo.
A modificação dessas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, n os termos da Súmula n. 7/STJ.
De igual modo, a pretensão de reconhecer a natureza prestamista do seguro exigiria a reinterpretação da documentação contratual examinada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que o Tribunal de origem já os fixou em 20% sobre o valor da condenação, percentual que corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.