DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3212913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 873, DO CPC A AUTORIZAR NOVA AVALIAÇÃO, NÃO COMPROVADA NO CASO DOS AUTOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO Ã AVALIAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 873, DO CPC A AUTORIZAR NOVA AVALIAÇÃO, NÃO COMPROVADA NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento específico de fundamentos técnicos relevantes sobre vícios na avaliação do imóvel. Argumenta que:
O acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo recorrido, incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar sobre fundamentos expressos, específicos e relevantes deduzidos nas razões recursais (fl. 69).
O d. juízo a quo, de forma genérica, limitou-se a homologar o laudo pericial sob o argumento de que "descaberia nova avaliação", sem apreciar as questões técnicas suscitadas pelo recorrente nas petições de fls. 1085/1086 e 1138/1181, especialmente quanto:
à inobservância das exigências da NBR 14.653-2 da ABNT, que impõe variáveis e elementos obrigatórios em qualquer avaliação imobiliária;
ao uso de amostras incompatíveis com o imóvel avaliado (quatro de apartamentos de dois quartos e uma de quatro quartos), sendo o bem penhorado de três quartos;
ao reconhecimento, pelo próprio perito, da inexistência de amostras com o nível de rigor exigido pela norma técnica;
à avaliação apresentada pelo assistente técnico do recorrente, profissional habilitado e filiado ao IBAPE, que apurou o valor de R$ 1.389.988,06 (maio/2022) com base em metodologia adequada e amostras compatíveis;
e às características superiores do imóvel em relação às amostras utilizadas (área privativa de 93,19m , localização privilegiada na Barra da Tijuca, condomínio com infraestrutura completa, segurança e lazer) (fl. 69).
O recorrente tem insistido que a avaliação pericial não atende aos parâmetros técnicos obrigatórios e que as amostras adotadas não representam o bem avaliado, o que resulta em valor manifestamente inferior ao real R$ 950.538,00 no laudo judicial, contra R$ 1.389.988,06 apurados por profissional qualificado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.