DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3212918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RSR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 310, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RSR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 310, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 932, IV, DO CPC E 132 DO RITJSC. ENTENDIMENTO PACIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DA EMPRESA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E INDICAÇÃO DO LOCAL DA OBRA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ATUAÇÃO DE PREPOSTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO VOTO COLEGIADO SEM AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 315-326, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida e "deve o recorrido ser responsabilizado pela cobrança indevida realizada em relação a recorrente, que não adquiriu como também não autorizou que fossem adquiridos produtos utilizando-se a razão social e número do CNPJ da empresa." (fl. 318, e-STJ). Aduz que a responsabilidade da recorrida, no caso, é objetiva e sustenta que deve ser afastada a teoria da aparência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 341-353, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 354-356, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 358-372, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 374-387, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida e "deve o recorrido ser responsabilizado pela cobrança indevida realizada em relação a recorrente, que não adquiriu como também não autorizou que fossem adquiridos produtos utilizando-se a razão social e número do CNPJ da empresa." (fl. 318, e-STJ). Aduz que a responsabilidade da recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.