DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE AMARO DA SILVA contra decisão que i… — AREsp AREsp 3212936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE AMARO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE AMARO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição dobrada dos valores indevidamente descontados e afastou a condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal; (ii) reconhecer a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) revisar a incidência de juros, correção monetária e o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição quinquenal: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em casos de inexistência de contratação, conforme entendimento pacificado no STJ.
4. Inexistência de contratação: A ré não produziu prova da autenticidade do contrato, frustrando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
5. Repetição do indébito: Diante da ausência de justificativa para os descontos indevidos, é devida a repetição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Dano moral não configurado: A cobrança indevida, isoladamente, não demonstrou gravidade suficiente para configurar abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Entendimento em conformidade com precedentes do STJ e do TJ/PB.
7. Consectários da condenação: Correção monetária pelo IPCA desde a data dos descontos indevidos e juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
8. Honorários advocatícios: Manutenção do percentual fixado em 10% pela sentença, proporcional à complexidade da causa. Majoração de 5% em sede recursal, totalizando 15%, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, para reconhecer a existência de impacto significativo do ato ilícito na esfera extrapatrimonial do ofendido em razão dos descontos indevidos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.