DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIDIANE KETT… — AREsp AREsp 3212946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIDIANE KETTI DE SOUZA LIMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Sentença que julga improcedente a pretensão de reparação por danos morais.
- Alegação de falha na prestação do serviço médico durante sua gestação e parto que culminou na morte de recém-nascida.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIDIANE KETTI DE SOUZA LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 670):
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Sentença que julga improcedente a pretensão de reparação por danos morais. Alegação de falha na prestação do serviço médico durante sua gestação e parto que culminou na morte de recém-nascida. Laudo pericial claro e elucidativo que afasta alegado erro nos procedimentos médicos adotados. Parte autora que não logrou êxito em comprovar que a conduta dos prepostos do réu contribuiu para a ocorrência do óbito da criança. Inexistência de danos relativos ao tratamento dispensado e os fatos alegados pela parte autora quanto a conduta do réu. Dever de indenizar que surge na medida em que existe relação direta entre o ato praticado e o dano ocasionado à parte lesionada. Parte ré que comprova a licitude de seus atos e exclui sua responsabilidade no dever de indenizar ao autor. Ausência de nexo de causalidade. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos pela parte embargante LIDIANE KETTI DE SOUZA LIMA foram rejeitados (fls. 721/728 e 791/798).
Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO foram acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários recursais em 2% em acórdão assim ementado (fls. 830/831):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NO CASO EM TELA, O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 89, § 3º DO CPC, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NO QUE PERTINE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, ENTENDO QUE ESTES DEVEM SER ACOLHIDOS. DE FATO, O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE FOI PUBLICADA EM 11/08/2023, INCIDINDO NA HIPÓTESE OS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ: "SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC". ASSIM, OS EMBARGOS DEVEM SER ACOLHIDOS PARA CONSTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.