DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICINIOS LATCO LTDA — AREsp AREsp 3212977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICINIOS LATCO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Tema 987 do STJ cancelado em virtude da perda superveniente do seu objeto.
- Alteração legislativa implementada na Lei nº 11.101, de 2005, pela Lei nº 14.112/20, concernente à realização de atos de apreensão sobre patrimônio de empresas submetidas ao regime da recuperação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICINIOS LATCO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 319 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Tema 987 do STJ cancelado em virtude da perda superveniente do seu objeto. Alteração legislativa implementada na Lei nº 11.101, de 2005, pela Lei nº 14.112/20, concernente à realização de atos de apreensão sobre patrimônio de empresas submetidas ao regime da recuperação. Penhora de ativos financeiros da executada previamente bloqueados. Constrição que pode ser ordenada pelo juízo da execução fiscal. Recuperanda que deve instar o juízo recuperacional para que exerça seu juízo de controle sobre o ato constritivo. Inteligência do § 7-B, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 354-357).
Em seu recurso especial de fls. 365-378, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 833, IV, do CPC; e 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/05, ao apontar que:
" .. o r. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que a previsão de impenhorabilidade existente no art. 833, IV do CPC somente se destina ao benefício e proteção do patrimônio de pessoas físicas. Contudo, este entendimento não é pacífico tendo ao menos outros dois tribunais no país que reconhecem a impenhorabilidade de valores correspondentes à folha de pagamento de salários. .. não é possível a constrição dessas quantias sem prejuízo às pessoas físicas que fazem jus àquele dinheiro. Portanto, ao contrário do entendimento firmado pelo Eg. TJSP, a impenhorabilidade destes valores tem o objetivo final de tutela do funcionário e não da empresa executada. .. não há que se falar em irregularidade ou proteção à sociedade empresária inadimplente pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valores que serão usados para pagamento de salários de funcionários. Esta, na verdade, é a solução que melhor se ajusta às regras e à razão de ser do instituto da impenhorabilidade de salários. .. o juízo a quo declarou possuir entendimento no sentido de que a Lei de Recuperação Judicial somente impõe o dever de cooperação entre juízos, após a efetivação das constrições no juízo da execução fiscal. .. este entendimento não se harmoniza com as regras gerais de procedimentos da Recuperação Judicial. A Lei de Recuperação Judicial estabelece que o processamento da Recuperação Judicial tem por
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.