DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3213032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL, DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- PESSOA JURÍDICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
- FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DE SEUS ARGUMENTOS.
Resultado indicado
Os precedentes citados pela Recorrente, nos quais o próprio Tribunal havia concedido a gratuidade em situações análogas, eram argumentos aptos a modificar a compreensão do caso, e sua omissão é um vício intrínseco (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL, DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DE SEUS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIMENTO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em razão de não terem sido enfrentados argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive sobre precedentes específicos e qualificados. Argumenta que:
É contra este último Acórdão, que rejeitou os Embargos de Declaração sem sanar as omissões apontadas, e por consequência, manteve a violação à lei federal na análise do pedido de justiça gratuita, que se insurge o presente Recurso Especial (fl. 3892).
O Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 90539716) incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, violando o dever de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada . Os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente não se limitaram a um mero inconformismo, mas apontaram omissões específicas e relevantes do Acórdão anterior (ID 84627269) (fls. 3892-3893).
Especificamente, o Tribunal a quo, ao rejeitar os Embargos Declaratórios, confirmou as seguintes violações: 1. Imprópria Conclusão de "Inocorrência de Omissão, Obscuridade ou Contradição": O Acórdão de ID 90539716 ignorou a natureza integrativa e esclarecedora dos embargos. A Recorrente não pleiteou a rediscussão do mérito, mas a análise de fundamentos fáticos e jurídicos essenciais que foram preteridos ou genericamente rechaçados, impedindo a compreensão completa da controvérsia . Os precedentes citados pela Recorrente, nos quais o próprio Tribunal havia concedido a gratuidade em situações análogas, eram argumentos aptos a modificar a compreensão do caso, e sua omissão é um vício intrínseco (fl. 3893).
Manutenção da Ausência de Enfrentamento de Precedentes Qualificados: a Recorrente
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.