DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE PAULI S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3213041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE PAULI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
- Ação: execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por EMAIS URBANISMO 248 LTDA., em face de COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ, ANTONIO DE PAULI S/A, COMPET AGRO FLORESTAL S/A, ARPECO S/A ARTEFATOS DE PAPÉIS e CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, lastreadas em cédulas de crédito bancário.
- Decisão interlocutória: manteve o indeferimento do reconhecimento de excesso de penhora e sua redução, bem como o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE PAULI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/5/2026.
Ação: execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por EMAIS URBANISMO 248 LTDA., em face de COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ, ANTONIO DE PAULI S/A, COMPET AGRO FLORESTAL S/A, ARPECO S/A ARTEFATOS DE PAPÉIS e CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, lastreadas em cédulas de crédito bancário.
Decisão interlocutória: manteve o indeferimento do reconhecimento de excesso de penhora e sua redução, bem como o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE PAULI S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que manteve o indeferimento do reconhecimento de excesso de penhora e sua redução, bem como o pleito de suspensão do feito. Questões apontadas que já foram objeto de análise no recurso de apelação nos autos dos embargos à execução nº 1006833-13.2020.8.26.0100. Perda superveniente do objeto do agravo. Ocorrência. Análise do mérito prejudicada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Pretensão à condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Descabimento. Inexistência de comprovação de dolo específico, necessário à configuração da má-fé. Recurso não conhecido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 805, 851, 874, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e ofensa reflexa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a segunda penhora sobre sacas de soja afronta a regra que impõe a execução menos gravosa ao executado. Aduz que a constrição nova, em reforço a penhora já suficiente, é nula. Argumenta que a manutenção da constrição desrespeita a ordem e os limites da penhora. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão desconsidera regras específicas da penhora aplicáveis à hipótese.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução por quantia certa.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.