DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA contra de… — AREsp AREsp 3213083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais ajuizada pelo agravante, em face de SAMY SAFFE e outro, na qual requer a declaração de rescisão na data da entrega das chaves, a inexigibilidade de cobranças e a restituição da caução com os descontos das despesas reconhecidas.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato; ii) determinar a devolução da caução, descontados R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SAMY SAFFE, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO LEONARDO SANTOS CERQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais ajuizada pelo agravante, em face de SAMY SAFFE e outro, na qual requer a declaração de rescisão na data da entrega das chaves, a inexigibilidade de cobranças e a restituição da caução com os descontos das despesas reconhecidas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato; ii) determinar a devolução da caução, descontados R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SAMY SAFFE, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO PARA TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, LEI 8.245/91. VISTORIA DE SAÍDA. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. ÔNUS DA PROVA. ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES. CONFERÊNCIA UNILATERALMENTE REALIZADA PELO LOCADOR/RECORRIDO. APONTAMENTO DOS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE ILIDIR A PLANILHA DE REPAROS APRESENTADA PELO LOCADOR/APELANTE. SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDE A 30 DIAS DE ALUGUEL PARA VISTORIA E REPAROS, A SER DESCONTADO DO MONTANTE CAUCIONADO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, DO CPC E UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O MONTANTE DA CAUÇÃO OFERECIDA PELO RECORRIDO, SEJAM DEDUZIDOS OS VALORES DE UM MÊS DE ALUGUEL, ASSIM COMO OS CONSTANTES DA PLANILHA APRESENTADA PELO RECORRENTE, FICANDO MODIFICADA, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS, ESTEBELECIDOS EM 10% DA CONDENAÇÃO, A SEREM SATISFEITOS, IGUALITARIAMENTE, PELOS LITIGANTES. (e-STJ fl. 864)
Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "Não se trata,
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.