DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3213097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente.
- No caso, como se pode verificar pela análise dos autos originários, antes da homologação dos cálculos, foi determinada a intimação do INSS para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06119.06120.11944.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 40):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido e homologou os cálculos elaborados pela parte exequente.
2. No caso, como se pode verificar pela análise dos autos originários, antes da homologação dos cálculos, foi determinada a intimação do INSS para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 535, do CPC (ID n. 1279387750). Por sua vez, a intimação foi efetivada em 22/11/2022, com o término do prazo, sem manifestação, em 14/02/2023 (ID n. 1406011295).
3. Reputa-se inexistente a falha alegada pelo agravante, não havendo que se falar em incorreta observância do rito processual ou ofensa ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, devendo ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-105).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre:
(a) o suposto fato de a execução haver sido iniciada por advogado sem mandato válido, em razão do falecimento da autora em 04/07/2019;
(b) a necessidade de suspensão do processo (art. 313 do CPC) e, em seguida, a habilitação dos herdeiros, com posterior apresentação da conta pelos habilitados e, somente depois, a intimação do INSS para impugnar;
(c) a imprescindibilidade de o juiz intimar o exequente para apresentar nova planilha de cálculos após a contadoria ter concluído pela correção dos valores do INSS, com consequente inadequação da memória apresentada em 17/02/2021;
(d) a intimação do INSS para impugnar a execução sem nova conta apresentada pelos herdeiros, após a habilitação.
Apontou violação dos arts. 103 e 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 682, inciso II, do Código Civil, sustentando que o mandato cessa com a morte do mandante, de modo que o advogado não poderia iniciar ou prosseguir a execução em nome da autora falecida.
Afirmou que os atos praticados por advogado sem procuração são ineficazes em relação à parte em cujo nome foram
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO E A NÃO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.