DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDERSON TEIXEIRA GOMES contra a decisã… — AREsp AREsp 3213104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDERSON TEIXEIRA GOMES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência desta Corte, razão pela qual não incide a Súmula n.
- 83 do STJ, devendo ser conhecido o recurso especial.
- 12.338/2024 impõem a soma das penas para efeitos de indulto e comutação, sendo indevida a aferição isolada de cada condenação impeditiva.
Resultado indicado
83 do STJ, devendo ser conhecido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDERSON TEIXEIRA GOMES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência desta Corte, razão pela qual não incide a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser conhecido o recurso especial.
Alega que os arts. 9º do Decreto n. 11.846/2023 e 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõem a soma das penas para efeitos de indulto e comutação, sendo indevida a aferição isolada de cada condenação impeditiva.
Aduz que, em precedente recente, foi determinada a consideração unificada das penas para o cálculo do requisito objetivo, com afastamento da execução individualizada, citando o julgamento do habeas corpus referido.
Afirma que a interpretação restritiva dos decretos configuraria indevida ampliação das limitações previstas, invadindo a competência do Presidente da República e contrariando o art. 84, XII, da Constituição Federal.
Defende que, mesmo havendo múltiplos crimes impeditivos, deve incidir a regra de unificação para a verificação dos 2/3 das penas impeditivas somadas e do 1/4 das penas dos crimes comuns.
Entende que o precedente utilizado para justificar a inadmissão não guarda pertinência com a hipótese dos autos, não servindo para fundamentar o óbice aplicado.
Pondera que já teria cumprido as frações exigidas pelos decretos presidenciais e requer, subsidiariamente, a determinação de reapreciação na origem com observância da soma das penas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a decisão de inadmissão está correta, pois o entendimento do acórdão estadual coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e requer o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 137-138).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 156):
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Execução penal. Pleito que busca aplicar a comutação de pena.
1. O Tribunal a quo não apresentou fundamentação capaz de justificar a inadmissão do R Esp com fulcro na súmula 83/STJ.
2. É assente nessa Corte que para concessão do indulto ou comutação de pena deve ser considerada, distintamente, a contagem do lapso relativo ao crime impeditivo além da fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas.
3. Pelo provimento do agravo em recurso especial .
4. Pelo desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.