DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3213129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela aplicabilidade do TEMA 677 do STJ.
- 2) A Corte Superior já manifestou entendimento de que os recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive às ações que tramitavam antes de firmada a jurisprudência.
- Ainda, impende mencionar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.08938.08939.13310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela aplicabilidade do TEMA 677 do STJ.
2) A Corte Superior já manifestou entendimento de que os recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive às ações que tramitavam antes de firmada a jurisprudência. Ainda, impende mencionar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
3) O valor devido pela entidade agravante ainda se encontra em discussão, inclusive, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada, como defende a parte devedora, devendo ser aplicado a orientação contida no TEMA 677
4) A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70076662816 afastou os encargos da mora sobre o valor depositado em juízo, sob o fundamento de que "no depósito judicial já incidem correção monetária e juros moratórios", não afastando os consectários moratórios do restante do valor devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 50-51).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
Defende negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos ligados ao art. 334 do Código Civil, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à Súmula 179 do STJ, pedindo retorno dos autos (fls. 59-63).
Alega necessidade de resguardar coisa julgada e ato jurídico perfeito.
Sustenta não retroatividade da revisão do Tema 677 e ausência de trânsito em julgado do paradigma, requerendo não aplicação imediata ao caso concreto, com preservação dos depósitos anteriores (fls. 60-63).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega violação a entendimento repetitivo sem distinção, defende aplicação imediata do Tema 677, afirma que não é necessário aguardar trânsito em julgado e invoca óbice da Súmula 7 do STJ, requerendo não conhecimento e, no mérito, o não provimento (fls. 68-70).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. *).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, a pretensão recursal relativa à alegada ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e à inaplicabilidade do Tema 677 ao caso concreto demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.