DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Vice-Presidente do Trib… — MS MS 32132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.
- O TJGO deixou de conhecer do agravo interno do ora impetrante ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista erro grosseiro na escolha do recurso cabível, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial deveria ser impugnada por agravo em recurso especial (art.
- Defende o impetrante a existência de ilegalidade e abuso de poder no ato judicial impugnado, aduzindo o seguinte: a) não teria havido erro grosseiro na interposição do agravo interno, mas sim interpretação razoável acerca do cabimento do recurso, especialmente diante da sistemática do art.
- Diante disso, sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato judicial, buscando a concessão da segurança para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem e viabilizar o processamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5599644-45.2025.8.09.0137.
O TJGO deixou de conhecer do agravo interno do ora impetrante ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista erro grosseiro na escolha do recurso cabível, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial deveria ser impugnada por agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), e não por agravo interno.
Defende o impetrante a existência de ilegalidade e abuso de poder no ato judicial impugnado, aduzindo o seguinte:
a) não teria havido erro grosseiro na interposição do agravo interno, mas sim interpretação razoável acerca do cabimento do recurso, especialmente diante da sistemática do art. 1.030 do CPC, que admite, em determinadas hipóteses, a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial;
b) o formalismo adotado pelo Tribunal de origem teria sido excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito;
c) a negativa de conhecimento do recurso teria implicado cerceamento do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, na medida em que inviabilizou o exame do recurso especial interposto;
d) seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de má-fé e da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Diante disso, sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato judicial, buscando a concessão da segurança para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem e viabilizar o processamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a desembargador de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consistente em decisão que deixou de conhecer de agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
A pretensão não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
No caso, o ato apontado como coator foi praticado por autoridade integrante de Tribunal de Justiça estadual, não se inserindo, portanto, no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária desta Corte.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal acima indicado para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.