DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO NUNES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3213203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO NUNES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - IMPROPRIEDADE - RESOLUÇÃO 939/2020 DO TJMG - PRINCÍPIO DO SINCRETISMO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art.
- 4º, inciso I, da Resolução 939/2020 do TJMG, o cumprimento de sentença deve, como regra, tramitar nos mesmos autos do processo de conhecimento. - A distribuição autônoma, sem justificativa idônea ou impedimento técnico, contraria o princípio do sincretismo processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. - Demonstrada a hipossuficiência econômica do apelante, é devida a concessão da justiça gratuita.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
Como consequência, deve ser provido este recurso especial, reformando-se o acordão acórdão estadual [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO NUNES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS - IMPROPRIEDADE - RESOLUÇÃO 939/2020 DO TJMG - PRINCÍPIO DO SINCRETISMO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO.
- Nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução 939/2020 do TJMG, o cumprimento de sentença deve, como regra, tramitar nos mesmos autos do processo de conhecimento.
- A distribuição autônoma, sem justificativa idônea ou impedimento técnico, contraria o princípio do sincretismo processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
- Demonstrada a hipossuficiência econômica do apelante, é devida a concessão da justiça gratuita.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, no que diz respeito à necessidade de reconhecimento da autonomia da execução de honorários sucumbenciais, em razão de ser direito próprio do advogado decorrente da ação monitória nº 5000169-61.2023.8.13.0452. Argumenta que:
Em síntese, será demonstrado que, ao interpretar os dispositivos violados, este Superior Tribunal de Justiça firmou a investigação no sentido de apreciação de que os honorários específicos do direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, justificando, assim, a reforma do acordeão recorrido. (fl. 94)
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), sem seu art. 23, é categórico ao estabelecer categoricamente que os honorários específicos do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal, in verbis:
Em complemento ao art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB que, de maneira expressa, dispõe que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim o convier.
Trocando em miúdos, da interpretação conjunto dos arts. 23 e 24, § 1º, da EOAB, extrai-se que ao advogado é conferido o direito de executar os honorários de sucumbência de forma autônoma, ou seja, em autos apartados daqueles da ação principal. (fl. 94)
Em atenção aos fundamentos expostos, nada obsta a conferência de incidente de cumprimento de sentença para executar exclusivamente honorários sucumbenciais.
Como consequência, deve ser provido este recurso especial, reformando-se o acordão acórdão estadual
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.