DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 3213205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- 499): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
- Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática desta Relatoria que, ao apreciar a apelação deixou de conhecer o recurso.
- O requerente pleiteia a reforma da decisão para que seja conhecido o recurso de apelação com o fito de modificar a sentença de procedência parcial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.14712.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 499):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática desta Relatoria que, ao apreciar a apelação deixou de conhecer o recurso. O requerente pleiteia a reforma da decisão para que seja conhecido o recurso de apelação com o fito de modificar a sentença de procedência parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão será reformada para que seja conhecido o recurso de apelação com o fito de modificar a sentença de procedência parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente novamente não rebateu os pontos decididos na decisão atacada, de modo que a decisão deve ser mantida na integralidade.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538/544).
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 609/618).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Como visto, inconformado com a solução jurídica dada ao caso, o ente estatal tenta revertê-la, alegando para tanto que houve omissão na decisão, a qual limitou-se a repetir a conclusão que se pretendia ver fundamentada, ignorando o ponto nevrálgico da controvérsia e, assim, entregando uma prestação jurisdicional incompleta e deficiente. No entanto, o mero inconformismo do recorrente com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional" (fl. 589); e
(2) "Além disso, o recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida, a qual não deu provimento aos embargos, tendo em vista que o embargante não rebateu os pontos da decisão atacada em que reconhece o direito adquirido pelo o autor, suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.