DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA E OUTROS … — AREsp AREsp 3213266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026.
- Ação: de execução de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS, em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito locatício reconhecido em título judicial, com manutenção de penhora de imóveis.
- Decisão interlocutória: manteve a penhora sobre os imóveis, com determinação de avaliação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: de execução de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS, em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito locatício reconhecido em título judicial, com manutenção de penhora de imóveis.
Decisão interlocutória: manteve a penhora sobre os imóveis, com determinação de avaliação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de dois imóveis, pertencentes à adora de contrato de locação, no contexto de cumprimento de sentença relacionado a inadimplemento locatício. Os agravantes alegam a impenhorabilidade dos bens, por se tratarem de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis por se tratarem de bem de família, com proteção da Lei 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de impenhorabilidade dos imóveis com base na Lei 8.009/90 não foi arguida pelos agravantes na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, con gurando-se a preclusão temporal prevista no artigo 507 do CPC.
2. Embora a impenhorabilidade con gure matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ela também é atingida pela preclusão e pela coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
3. A penhora do bem de família pertencente a ador de contrato de locação é constitucional, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1127 de repercussão geral (RE 1307334).
4. Ao contrastar dois direitos com proteção constitucional (moradia e propriedade), houve a preponderância da propriedade, porquanto a renúncia à garantia da impenhorabilidade decorreu da plena autonomia de vontade do fiador.
5. A penhora do bem da adora, ainda que seja seu único imóvel, não se reveste de ilegalidade, pois não ofende o direito constitucional à moradia previsto no art. 6º da CF.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de execução de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.