DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANCISCO DE CASTRO FERREIRA à decisão que… — AREsp AREsp 3213278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANCISCO DE CASTRO FERREIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada afirmou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e art.
- Todavia, há erro material e omissão (erro de premissa fática) na análise do AR Esp, visto que cada óbice foi combatido de forma pormenorizada, conforme demonstrado a seguir: 1.1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FRANCISCO DE CASTRO FERREIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada afirmou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e art. 619 do CPP). Todavia, há erro material e omissão (erro de premissa fática) na análise do AR Esp, visto que cada óbice foi combatido de forma pormenorizada, conforme demonstrado a seguir:
1.1. Do Afastamento da Súmula 7/STJ: Matéria Estritamente de Direito
A decisão de origem inadmitiu o recurso alegando necessidade de reexame fático. No Agravo, no Item 4 (Página 2), a defesa impugnou este ponto afirmando que a controvérsia é puramente jurídica, focada na legalidade do procedimento de prova e na validade da cadeia de custódia.
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1.2. Da Impugnação às Súmulas 83/STJ e 284/STF: Indicação de Dispositivos e Dissídio
A decisão embargada cita falta de ataque a esses óbices. Contudo, o Agravo no Item 3 (Página 2) indicou expressamente a violação aos arts. 155, 157, 158-A a 158- F, 619 e 621 do CPP, combatendo a tese de deficiência de fundamentação.
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1.3. Do Enfrentamento da Ofensa ao Art. 619 do CPP
A decisão alegou ausência de ataque à fundamentação do art. 619. No entanto, o Agravo dedicou o Item 8 (Página 4) exclusivamente a este tema.(fls. 420/1)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 619 do CPP, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.