DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3213302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO AIELLO SARTOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO AIELLO SARTOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 450-451, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE SACAS DE MILHO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de rescisão contratual, determinando a devolução de valores pagos com multa contratual de 10% e confirmando tutela de urgência anteriormente concedida.
II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve novação verbal capaz de afastar a multa contratual; (ii) se é possível revogar a tutela de urgência confirmada na sentença; (iii) se é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir: 3. A simples prorrogação verbal do prazo de entrega das sacas de milho não configura novação, por ausência de animus novandi inequívoco.
4. A tutela de urgência foi confirmada na sentença, mas sua origem remonta a decisão interlocutória preclusa, não passível de reexame na apelação.
5. A sucumbência mínima do autor justifica a condenação exclusiva do réu em custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prorrogação verbal do prazo de entrega contratual não configura novação, ausente prova inequívoca de animus novandi. 2. É incabível a rediscussão de decisão interlocutória preclusa confirmada em sentença. 3. Caracterizada a sucumbência mínima, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; 300; 373, II; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1231373/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/02/2017; TJMG, Ap. Cív. 50488900420228130024, j. 29/01/2025; TJRS, Ap. Cív. 50000912920178210008, j. 22/07/2024.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 495-496, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 511-521,
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.