DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL HORSE SHOE contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3213457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL HORSE SHOE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DUAS COTAS CONDOMINIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL HORSE SHOE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 242):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COTAS DE CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO BIFAMILIAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DUAS COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DO CONDOMÍNIO. REITERAÇÃO DA TESE DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E FALTA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORA. ARGUMENTOS QUE NÃO PROCEDEM. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE NASCE DA PREVISÃO EXPRESSA NO ATO CONSTITUTIVO DO CONDOMÍNIO INEXISTENTE, NO CASO. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA LEGALIDADE (ARTIGO 2 º, II, DA CRFB/88). COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 270-273).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.331, §1º, 1.333 e 1.336, I, do Código Civil.
Afirma que o Tribunal teria se limitado a afirmar inexistência de previsão expressa na convenção, sem enfrentar o argumento central de que a obrigação decorre da titularidade da unidade autônoma.
Alega que o Tribunal condicionou a cobrança das cotas à previsão expressa na convenção condominial, contrariando o regime legal do condomínio edilício, segundo o qual a obrigação de contribuir às despesas comuns decorre da titularidade de cada unidade autônoma e possui natureza propter rem, independentemente da edificação física ou da utilização.
Reforça que cada unidade autônoma constitui propriedade exclusiva e sujeita-se à contribuição proporcional; a base da obrigação está na propriedade e na autonomia da unidade, não na convenção. Haveria duas unidades autônomas formalmente constituídas e cadastradas, e a própria convenção impõe contribuição proporcional ao número de unidades.
Assevera enriquecimento sem causa decorrente da dispensa de pagamento em duplicidade à
[trecho intermediário suprimido]
reforça o direito da autora de receber o mesmo tratamento. Acrescenta-se que a unidade da autora possui apenas uma construção, o que foi reconhecido pelo réu (ind.126067113, fl. 8, ponto 27) e destacado na sentença, esvaziando a tese recursal no sentido de aumento das despesas condominiais ." (fl. 246)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a cobrança em duplicidade é devida independentemente da existência de uma única edificação e das práticas do condomínio em casos semelhantes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.