DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS contra decisão da Presid… — AREsp AREsp 3213461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 7 do STJ).
- A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificadamente cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, em especial o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Tem razão a recorrente, uma vez que as alegações formuladas no agravo são suficientes para impugnar as razões da decisão de inadmissão do recurso especial.
- Por esse motivo , promovo o juízo de reconsideração da decisão monocrática anterior e passo à análise do recurso interposto na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 08826.08893.08919.13089., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 7 do STJ).
A parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificadamente cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, em especial o óbice da Súmula 7 do STJ.
Passo a decidir.
Tem razão a recorrente, uma vez que as alegações formuladas no agravo são suficientes para impugnar as razões da decisão de inadmissão do recurso especial. Por esse motivo , promovo o juízo de reconsideração da decisão monocrática anterior e passo à análise do recurso interposto na origem.
O apelo nobre se origina de embargos de terceiros em que se discute a penhora de imóveis para satisfação de crédito tributário municipal.
Alega-se que os imóveis não pertenciam ao executado, mas aos terceiros embargantes em razão de um contrato de cessão de crédito decorrente de uma promessa de compra e venda.
Os embargos de terceiros foram julgados procedentes.
Por sentença, reconheceu-se que o embargante teria comprovado ser possuidor do imóvel constrito juntando os documentos necessários à demonstração da cadeia completa de transferência da propriedade original.
O Tribunal catarinense negou provimento à apelação.
Reconhecendo não se tratarem dos imóveis dos quais se origina a dívida tributária executada, declarou estar comprovada a propriedade dos terceiros embargantes em razão da promessa de compra e venda registrada em cartório e dos demais documentos juntados aos autos.
Concluiu que "não sendo o caso de penhora em razão de dívida específica dos bens envolvidos e não mais pertencendo os imóveis à empresa, mas sim a terceiro, não há como se afastar o acolhimento dos embargos opostos, devendo a sentença ser mantida".
Em seu recurso especial, a edilidade alega violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, 123 do CTN e 789 do CPC.
Sustenta a inoponibilidade das convenções particulares ao fisco.
Defende a inobservância da regra das execuções em que todo o patrimônio da devedora deve ser responsabilizado pelos seus débitos, não estando o débito de IPTU vinculado apenas aos imóveis a ele relacionado.
Por fim, aduz que não há como afastar a propriedade dos bens imóveis da executada, uma vez que não foi promovida a averbação da alteração da titularidade da propriedade no registro imobiliário.
Pois bem.
O recurso especial não comporta conhecimento.
De partida o art. 123 do CTN não tem comando normativo capaz de impugnar as conclusões
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014)" (REsp n. 1.640.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).
No mesmo sentido: REsp n. 1.643.526/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017; REsp n. 974.062/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 5/11/2007.
Nesse contexto, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência, tornando-a sem efeito; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.