DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO… — AREsp AREsp 3213473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. insurgia-se, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, que, em sede de saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos referentes à regularidade dos índices de correção aplicados à conta PASEP do autor e à existência de eventuais desfalques ou diferenças não creditadas.
- O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, pleiteando sua substituição pela União no polo passivo da demanda.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO DO BRASIL S.A. insurgia-se, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 97-98):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DAS COTAS DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, que, em sede de saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos referentes à regularidade dos índices de correção aplicados à conta PASEP do autor e à existência de eventuais desfalques ou diferenças não creditadas. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, pleiteando sua substituição pela União no polo passivo da demanda.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão dos saldos das cotas do PASEP está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que a demanda foi ajuizada contra sociedade de economia mista de natureza jurídica privada e que a alegação envolve desfalques na conta PASEP, cuja administração é de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Aplicável a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida. No caso, a aposentadoria do autor ocorreu em 29/05/2020 e a ação foi ajuizada em 30/10/2024, dentro do prazo decenal.
O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva, uma vez que a pretensão do agravado envolve a gestão e administração dos valores depositados nas contas individuais do PASEP. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa, o que reforça sua responsabilidade passiva.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, conforme jurisprudência consolidada do STJ, dado que a discussão envolve responsabilidade da instituição financeira por eventual má gestão dos valores depositados na conta do
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.