DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3213478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- É INDISPENSÁVEL QUE A EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO COMPROVE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É INDISPENSÁVEL QUE A EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO COMPROVE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. NÃO TENDO A PARTE COMPROVADO A SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE TRAZER NOVA DOCUMENTAÇÃO A RESPEITO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. DEIXANDO A AGRAVANTE DE APRESENTAR ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA, IMPÕE-SE SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão recorrido ter exigido "comprovação bancária de entradas e saídas" e "fluxo de caixa atualizado" como condição para o deferimento do benefício. Argumenta que:
Trata-se, em essência, de agravo de instrumento contra Decisão Interlocutória de mov. 135 (integrada pela r. Decisão Interlocutória de mov. 139) proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, partindo de premissas equivocadas, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse ato processual, pleiteou-se pela gratuidade de justiça. (fl. 527)
..
Desse modo, pode-se definir que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO firmou o seguinte entendimento para o caso concreto: a documentação comprobatória apresentada não possui força capaz de comprovar a real situação financeira, pois não trouxe comprovação bancária de entradas e saídas, tampouco fluxo de caixa atualizado, logo, a empresa não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. (fls. 530-531)
O que se defende com a interposição deste recurso é que essa interpretação contraria a teleologia dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram instituídos para possibilitar o acesso igualitário à justiça, uma vez que o Poder Judiciário possui custas necessárias ao seu funcionamento,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.