DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PEDRO BANDEIRA BARROS DIAS contra d… — AREsp AREsp 3213496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PEDRO BANDEIRA BARROS DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 505,06, em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PEDRO BANDEIRA BARROS DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. IMPENHORABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 505,06, em cumprimento de sentença.
2. Recorrente alega hipossuficiência financeira, por ser estudante universitário sem fonte de renda, e requer justiça gratuita.
3. Sustenta que o valor penhorado é irrisório frente ao débito de R$ 129.569,00, e que a penhora compromete sua subsistência.
4. Reivindica a impenhorabilidade dos valores com base nos arts. 831, 833, IV e 835, I, do CPC, alegando que se trata de recursos de natureza alimentar oriundos de crédito estudantil.
5. Requer antecipação de tutela recursal para desbloqueio imediato dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor penhorado é irrisório a ponto de justificar o desbloqueio; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinarem à subsistência do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A medida liminar foi indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não vislumbrada probabilidade de provimento do recurso.
2. A penhora realizada via SISBAJUD é legítima e regular, não havendo prova da impenhorabilidade dos valores.
3. A alegação de irrisoriedade não configura causa legal de desbloqueio, pois os valores penhorados podem ser utilizados para amortizar a dívida, conforme jurisprudência, inclusive do STJ, a respeito.
4. O art. 836 do CPC, que veda penhora de bens com valor insuficiente para custas, não se aplica ao SISBAJUD, pois não gera custos adicionais.
5. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC constitui inovação recursal, não tendo sido apresentada na impugnação originária.
6. Não há comprovação de que os valores penhorados decorrem de crédito estudantil ou de origem salarial, sendo insuficiente a apresentação de extratos bancários com transferências de terceiros.
7. A antecipação de tutela foi corretamente indeferida, pois há risco de irreversibilidade da medida, conforme art. 300, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.