DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por JAQUELINE DE OLIVEIRA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3213538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por JAQUELINE DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré- executividade em execução fiscal proposta pelo Município de Indaiatuba, determinando o prosseguimento da execução sem verba honorária.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de questionamento de diversos temas em dezenas de processos apensados, por meio de exceção de pré-executividade.
- A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por JAQUELINE DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 33):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré- executividade em execução fiscal proposta pelo Município de Indaiatuba, determinando o prosseguimento da execução sem verba honorária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de questionamento de diversos temas em dezenas de processos apensados, por meio de exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir. 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória. 4. No caso, verifica-se que a discussão sobre encargos moratórios e correção monetária, especialmente de dezenas de processos, requer dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade. 5. Decisão que reconheceu a inadequação da via eleita mantida. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 40-51, a parte alega contrariedade aos artigos 324, § 1º, II e III e 803, I, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte recorrente argumenta que inexiste questionamento sobre matéria fática e que a controvérsia reside apenas sobre questão de direito, "a possibilitar o oferecimento da defesa por meio de exceção de pré-executividade".
Por fim, sustenta que se tratando de exceção que visa discutir os critérios de atualização monetária, não há que se falar em necessidade de oposição de embargos ou qualquer outra linha de defesa e que o princípio constitucional do acesso à justiça possibilita que todos reivindiquem seus direitos.
O Tribunal de origem, às fls. 65-66, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 324, § 1º, incisos II e III e 803, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à questão referente a admissibilidade da exceção de pré-executividade frente à necessidade de dilação probatória, no julgamento do REsp nº
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.