DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RM Academia e Assessoria Esportiva Ltda — AREsp AREsp 3213554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RM Academia e Assessoria Esportiva Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por RM Academia e Assessoria Esportiva Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 341):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA IRREGULARIDADE. TESE RECHAÇADA. PROVA ENCARTADA, QUE DEMONSTRA QUE O MEDIDOR DE ENERGIA, REGISTRAVA CONSUMO INCORRETO. VISTORIA TÉCNICA DEVIDAMENTE REALIZADA. AUTORA QUE É RESPONSÁVEL PELAS ADULTERAÇÕES CONSTATADAS NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DA SUA UNIDADE CONSUMIDORA E QUE, A PAR DE EVENTUALMENTE NÃO TER AGIDO PARA SUA OCORRÊNCIA, FOI BENEFICIADA, COM O PAGAMENTO A MENOR. DECISUM MANTIDO. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 346-378), a parte recorrente suscitou malferimento aos arts. 369, 370, 371 e 464, do Código de Processo Civil sob a justificativa de que "mormente porque o indeferimento de prova essencial para o deslinde do feito caracteriza cerceamento de defesa apta a gerar a nulidade processual" (e-STJ, fl. 353).
Além disso, o recorrente também fundamentou o seu recurso com base na alínea c do permissivo constitucional da alínea c a fim de alegar ocorrência de divergência jurisprudencial.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 412-413).
Irresignada, interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 415-421).
As contrarrazões ao agravo foram apresentadas às fls. 423-426 (e-STJ).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, a irresignação da recorrente pode ser extraída do seguinte trecho do recurso especial (e-STJ, fls. 353-355):
(..)
Proferida decisão na origem, o Recorrente interpôs recurso de Apelação com o objetivo de anular a sentença, haja vista que houve julgamento antecipado do mérito, com a improcedência da ação sob o argumento de ausência de impugnação técnica do laudo unilateral produzido pela Recorrida.
Foi proferido acórdão pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC negando provimento à Apelação, reiterando os fundamentos da decisão de primeiro grau, suscitando que as provas requeridas seriam incapazes de derruir o farto conjunto probatório, que as impugnações
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.488.632/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA.REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.