DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUZIMOTO CLASS DESIGN LTDA contra a decisão que… — AREsp AREsp 3213583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUZIMOTO CLASS DESIGN LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- A r. decisão embargada padece de grave erro de premissa fática ao afirmar que a Embargante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUZIMOTO CLASS DESIGN LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. A r. decisão embargada padece de grave erro de premissa fática ao afirmar que a Embargante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. O julgado partiu do pressuposto de que não houve ataque concreto a esse fundamento, quando, em verdade, a petição de agravo de fls. 84-92 dedica tópico específico e exaustivo para afastar a referida barreira sumular. Conforme se extrai da peça de agravo, a Embargante sustentou que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumentou-se que a hipossuficiência financeira da empresa restou comprovada por documentos contábeis que indicam patrimônio líquido negativo de R$ 2.111.646,28 e endividamento superior a R$ 3 milhões, fatos estes que foram delineados no acórdão do Tribunal de origem, mas receberam qualificação jurídica equivocada. A Embargante fundamentou que a análise da suficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, no s termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, constitui matéria de direito quando os dados fáticos já estão postos nos autos. A distinção entre o reexame fático (vedado) e a revaloração jurídica (permitida) foi expressamente abordada no recurso, o que afasta a alegação de "impugnação genérica". .. (fl.118)
.. A r. decisão embargada incorreu em manifesto erro material e contradição ao concluir que a Embargante teria apresentado "deficiência de cotejo analítico" e deixado de impugnar tal fundamento da decisão de inadmissibilidade. O julgado sustenta que o recurso se limitou a "alegações genéricas" ou "relativas ao mérito", o que não corresponde ao conteúdo efetivamente protocolado nas razões do Agravo em Recurso Especial. Diferente do que consta no r. decisum monocrático, a petição recursal enfrentou de forma exauriente o óbice relativo à divergência jurisprudencial. A Embargante demonstrou que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divergiu frontalmente da orientação consolidada deste Egréio Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto aos critérios para concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em dificuldades financeiras. .. (fl.119)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.