DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO JORGE FLORENZANO DE SOUZA em que defende a admissibili… — AREsp AREsp 3213631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO JORGE FLORENZANO DE SOUZA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 111/112): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO JORGE FLORENZANO DE SOUZA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 111/112):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOVA IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. No que diz respeito à alegação de nulidade da CDA, por ausência de requisitos de exigibilidade, não assiste razão ao agravante. Observando-se a certidão de dívida ativa que instrui a inicial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais do CTN e da LEF. Além disso, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré- constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual o agravante não se desincumbiu e que nem poderia ter feito em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa nos processos executivos, tal qual os embargos à execução, entretanto, existem algumas distinções entre eles, quais sejam, a desnecessidade de se garantir o juízo, a limitação às matérias de ordem pública e a impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, inclusive, o E. STJ firmou orientação por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Sobre o tema, destaca-se o cabimento da objeção em apreço em caso de erro evidente, o que não é o caso dos autos, sendo nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvida de que a decisão recorrida levou em consideração que a certidão da dívida ativa ostenta, presumidamente, liquidez certeza e exigibilidade. Assim, a discussão tendente a afastar a presunção legal penderia de dilação probatória específica, o que afastaria a apreciação da questão pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes do c. STJ e deste e. TJRJ. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 160/165).
No recurso especial (e-STJ fls. 178/193), a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do art. 1.022, parágrafo único, II, e do
[trecho intermediário suprimido]
para as providências cabíveis
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.