DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALIOMAR … — AREsp AREsp 3213644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALIOMAR LUIS LIMA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR DESTA SEGUNDA TURMA.
- RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10424.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALIOMAR LUIS LIMA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.448):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR DESTA SEGUNDA TURMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ESTUDAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PADRÃO DE COMPORTAMENTO VERIFICADO. SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA.
1. Em preliminar acolho pedido de nulidade do julgamento, haja vista que já constava substabelecimento sem reserva de poderes para o advogado Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF 34.163.(ID 420690903)
2. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve ausência de fundamento na pena administrativa disciplinar aplicada ao autor e se restou observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.
3. O que se denota é que a comissão fundamentou suas conclusões a partir de depoimentos/testemunhos idôneos para comprovar os fatos. Não se faz necessário que tais provas sejam complementadas por outras, uma vez que, atingido seu escopo de convencimento da autoridade competente para julgar, desde que não havendo vício em sua formação, é instrumento válido para se apoiar a decisão administrativa disciplinar.
4. Registra-se que o fato de haver uma quantidade maior de testemunhos no sentido de que não presenciou o autor estudando em horário de trabalho não infirma aqueles testemunhos que foram categóricos ao revelar que o autor se utilizava do período de trabalho para manter seu ciclo de estudos.
5. A conduta identificada mediante os testemunhos colhidos se amolda ao tipo previsto no art. 117, XVIII, da Lei n. 8.112/90. 6. Evidencia-se, ainda, que diante do caso foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os testemunhos foram no sentido de que o autor se utilizava do horário de trabalho para complementar seus estudos. Certamente, a conduta assídua de se valer inapropriadamente da jornada de trabalho para garantir os estudos, somado à queda de rendimento do servidor mencionada no relatório final da comissão , é situação própria para desencadear uma pena mais rigorosa, próxima, de fato, daquela cominada ao servidor.
7. Relevante ressaltar que a discricionariedade na mensuração da aplicação da pena é critério impenetrável ao Poder Judiciário, desde que esteja dentro dos parâmetros legais, o
[trecho intermediário suprimido]
de desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.179.077/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.