DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO MACEDO CLEMENTINO DA SILVA contra decisão de inadmis… — AREsp AREsp 3213654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALDO MACEDO CLEMENTINO DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), conforme decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1651852/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RONALDO MACEDO CLEMENTINO DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000455-59.2014.8.15.0881.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), conforme decisão de fls. 385/388.
O Tribunal de origem, em recurso interposto pela defesa, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Denúncia. Ação Penal. Homicídio qualificado. Delito do art. 121, § 2º, I e IV, do CPB. Pronúncia. Inconformismo defensivo. Pretendida impronúncia, sob o fundamento de ausência de elementos indiciários de autoria delitiva. Impertinência. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria. Prova material, técnica e oral que exprimem materialidade e indícios de autoria. Decisão que não se fundou, exclusivamente, em depoimentos testemunhais indiretos. Eventuais dúvidas em torno das vertentes probatórias que se resolvem em benefício da sociedade. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Exegese do art. 413, do Código de Processo Penal. Conhecimento e desprovimento da irresignação.
A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88;
Inviável presumir que o art. 414 do Código de Processo Penal vede, em absoluto, o testemunho de "ouvir dizer", pois o aludido dispositivo materializa o princípio convencimento livre e motivado, sendo lícito ao juiz utilizar o testemunho indireto como elemento de convicção, desde que cotejado com outros elementos de prova, como ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg. no AREsp. nº. 2.181.871/MA (2022/0240224-7). Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª T. J. em 06.06.2023. DJe, edição do dia 12.06.2023);
"A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de
[trecho intermediário suprimido]
COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
III - A pretensão de impronúncia ou de desclassificação da conduta para o crime de homicídio privilegiado ou de lesões corporais, tal como pleiteada nas razões recursais, demanda, como ressaltado no decisum reprochado, nova incursão no acervo, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1651852/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020. )
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.